TSTAg-AIRR 0101145-31.2018.5.01.0062
Negativa de prestação jurisidicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisidicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Horas extras”, ao fundamento de que não se vislumbra as afrontas legais indicadas no recurso de revista, bem como ausência de dissenso jurisprudencial, ante a inobservância do art. 896, “a”, da CLT e dos óbices das Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator