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Jurisprudências

TSTRRAg 963-46.2018.5.07.0005

Exequente e executada: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Exequente e executada
  • Execução
  • Princípio da segurança jurídica
  • Recomposição da reserva matemática
  • Cálculos de liquidação
  • Adequação ao título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE E EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR. EXECUÇÃO NOS TERMOS DO PCAC 2007. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Inviável o prosseguimento do recurso de revista ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a executada transcreveu trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista e, posteriormente, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ademais, a parte trouxe seus argumentos recursais em tópicos apartados e independentes, que não contaram com a transcrição dos trechos que demonstrariam a fundamentação do Regional sobre cada enfoque específico. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Inviável o prosseguimento do recurso de revista ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. O fundamento principal da negativa do Regional está na impossibilidade de se rediscutir o tema na fase de liquidação, haja vista este já ter sido apreciado e afastado na fase de conhecimento. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte se restringe a defender a retificação dos cálculos sem apontar qualquer argumento capaz de afastar a inviabilidade apontada pelo Regional. Desse modo, a argumentação deduzida revela-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo à incidência da Súmula nº 422 do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO PETROS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não ocorre no caso concreto. Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos da parte foram devidamente analisados pelo TRT no julgamento do agravo de petição, que concluiu que " Na espécie, o pleito relativo ao custeio da previdência complementar foi apreciado e afastado na fase de conhecimento, não sendo possível a inclusão deste na conta de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada". Ademais, no julgamento dos embargos de declaração da parte, o Regional esclareceu que foi dado " parcial provimento ao agravo de petição do exequente, apenas para excluir da conta de liquidação o desconto da contribuição para custeio do Plano de Benefícios da PETROS, mantendo-se, no mais a sentença agravada". Tem-se aqui que a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Inexistentes as violações invocadas. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Com base no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO FIXADA NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, MAS NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. INTEGRA A COISA JULGADA MATERIAL. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência predominante e atual desta Corte. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO FIXADA NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, MAS NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. INTEGRA COISA JULGADA MATERIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parcela que tenha sido objeto de condenação na fundamentação do julgado, submete-se aos efeitos da coisa julgada , mesmo que não conste expressamente no dispositivo da sentença, uma vez que a decisão de mérito não se confunde com os motivos a que se refere o artigo 504 do CPC. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " restando omissa na parte dispositiva do título executivo judicial a condenação das reclamadas em honorários advocatícios, não é possível incluir a verba nos cálculos de liquidação ". Com efeito, tal decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e configura ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo que deve ser observada a condenação em honorários advocatícios fixada na fundamentação das decisões que compõem o título executivo. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema "PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR. EXECUÇÃO NOS TERMOS DO PCAC 2007. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência. II - negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema "EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência. III - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO PETROS". II - negar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO FIXADA NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, MAS NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. INTEGRA COISA JULGADA MATERIAL" e dar provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista para prevenir provável violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO FIXADA NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, MAS NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. INTEGRA COISA JULGADA MATERIAL", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja observada a condenação em honorários advocatícios fixada na fundamentação das decisões que compõem o título executivo.

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