TSTAIRR 0010865-17.2022.5.15.0116
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º- a, i a III, da CLT
- Óbice na súmula n.º 422, i, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Inobservância do comando do art. 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º- A, I A III, DA CLT. ÓBICE NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista fundamentou-se na inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, por ausência de delimitação adequada da controvérsia e de confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. No agravo de instrumento, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que a questão relativa aos honorários sucumbenciais seria de ordem pública. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.° 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de Recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que incumbe à parte o atendimento dos requisitos da Lei n.º 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos Embargos de Declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese destes autos, a recorrente não transcreve os excertos da petição dos Declaratórios em seu Recurso de Revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas, desatendendo ao comando do art. 896, § 1.º-A, inciso IV, da CLT. Evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista, tem-se por inviabilizado a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPRESSA ATÉ 31/8/2020. PAGAMENTO REFERENTE AO ANO DE 2020. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito ao pagamento da PLR referente ao exercício de 2020 com fundamento em norma coletiva cuja vigência expressa se estendia até 31/8/2020. A condenação não decorreu da prorrogação indevida de cláusula expirada, mas da aplicação de norma vigente ao período em que se refere à parcela pleiteada. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de pagamento do valor previsto na cláusula 17.ª da convenção coletiva e, por isso, deferiu o pedido. Assim, inexiste ultratividade, pois não houve extensão de efeitos normativos para além da vigência estipulada. A tese recursal, ao afirmar o contrário, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade I ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento no particular; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência em relação aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿participação nos lucros e resultados ¿ PLR¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator