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Jurisprudências

TSTRR 11155-23.2019.5.15.0153

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: férias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA PUNITIVA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva" oferece transcendência política, bem como ante o possível descompasso do acordão regional com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 501 do STF, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA PUNITIVA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias relativas ao período aquisitivo de 2014/2015, com base no art. 137 da CLT e da Súmula 450 do TST, porquanto, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizou o pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. III. Nesse contexto, em pese o verbete sumular nº 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o plano de cargos e salários da empresa deve observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão das promoções horizontais. II . No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da ausência de promoção por antiguidade, proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto ao tema "férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva", reconhecer a transcendência política, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância aos exatos termos da decisão com eficácia erga omnes e vinculante proferida pelo STF nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, afastar a condenação ao adimplemento da dobra de férias, em razão do atraso no seu pagamento; (c) reconhecer a transcendência política do tema "Promoção por antiguidade. Ausência de previsão no plano de cargos e salários", conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante por violação art. 461, § 2º e § 3º, da CLT e por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de progressão por antiguidade desde a implantação do PCCS/2008, parcelas vencidas e vincendas e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Plano de Cargos e Salários

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