TSTAg-RRAg 0010781-20.2023.5.03.0082
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Fidúcia especial demonstrada
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE GERENTE DE CARTEIRAS E DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmulas nº 102, I e 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator