STJAgRg no AREsp 2.629.738
Uso de documento falso: crime formal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Crime formal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código Penal.
2. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a falsificação era grosseira, caracterizando crime impossível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento falsificado, ainda que grosseiro, configura o crime de uso de documento falso, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso.
6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.
Tese
1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.