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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000669-02.2025.5.02.0609

Metroviário: empregados expostos a condições de risco equivalentes às condições do trabalho dos eletricitários

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Metroviário
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIO. EMPREGADOS EXPOSTOS A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS CONDIÇÕES DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários, como no caso do reclamante, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas no item II da Súmula nº 191 do TST. Com efeito, o fato de o empregado ser metroviário não afasta o direito ao percebimento do adicional de periculosidade com base de cálculo sobre todas as parcelas de natureza salarial, visto que a Lei nº 7.369/85 se refere a empregados no setor de energia elétrica. E na hipótese, tendo o reclamante sido admitido pela reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12, deverá ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas nos itens II e III da Súmula nº 191 do TST. A SBDI-1 desta Corte tem se posicionado no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário pela Lei nº 12.740/2012 não alcança os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, diante do princípio da irretroatividade das normas. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 61.000,00), em favor da parte reclamante.

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