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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010416-60.2021.5.03.0138

Prescrição: auxílio alimentação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Auxílio alimentação
  • Natureza jurídica
  • Diferenças salariais
  • Reajuste salarial (cct 1996/1997)
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a sentença, que concluiu pela prescrição parcial da parcela. De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL (CCT 1996/1997). INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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