TSTAg-AIRR 1000866-08.2021.5.02.0702
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Horas extras
- Cerceamento de defesa
- Estabilidade da gestante
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DO STF E SÚMULA 331, IV, DO TST. Pretensão recursal de afastar a condenação subsidiária, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. A agravante argumenta se tratar de contrato mercantil para comercialização e distribuição de produtos e serviços de telefonia. O Tribunal Regional consignou a licitude da terceirização, invocou o Tema 725 do STF e o item IV da Súmula 331 do TST para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade subsidiária da Claro S.A. Na decisão de admissibilidade regional foi denegado seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula 333 do TST. A decisão monocrática ora agravada confirmou esse entendimento, aplicando os óbices da Súmula 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Está expresso no acórdão que se trata de contrato de prestação de serviços. Portanto, há responsabilização subsidiária, na forma da Súmula 331, IV, do TST, da ADPF 324 e do Tema 725 do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARICELL SANTO AMARO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. No caso, a decisão monocrática aplicou o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Afirma que a recorrente não registrou o trecho específico da decisão regional. A agravante afirma ter indicado os trechos da decisão recorrida, na forma do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Renova o debate sobre: “cerceamento de defesa e nulidade processual”, “horas extras” e “estabilidade da gestante”. Da leitura do recurso de revista, não se visualiza a indicação dos trechos do acórdão, que demonstram o prequestionamento da controvérsia. Dessa forma, a recorrente não indica o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e suas razões recursais, conforme já destacado pela decisão agravada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator