Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0001070-71.2021.5.22.0004

Reclamante: no recurso de revista não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No recurso de revista não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2 - Sob esse prisma, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Constata-se que não é viável o conhecimento do recurso revista, porque não foi demonstrado o preenchimento de um de seus pressupostos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 457, § 2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. 1 - No caso, o Regional condenou os reclamados ao pagamento de valores pagos e comprovados nos autos como prêmios, conferindo-lhes natureza salarial, em relação a contrato de trabalho iniciado em 01/07/2005 e encerrado em 20/05/2021, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. 2 - O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3 - E a Lei nº 13.467/2017 conferiu a seguinte redação ao art. 457, §2º, da CLT: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 4 - Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, deve ser mantido o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios pagos ao reclamante. No período posterior à Lei 13.467/2017, deve ser afastado o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, à luz das novas disposições legais. 5 – Recurso de revista a que se dá parcial provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 384 DO CPC. PROVA DIGITAL. AUTENTICIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ATA NOTARIAL. NÃO CONSTATADO PREJUÍZO À PARTE NO CASO CONCRETO 1 - No caso, entendeu o Tribunal Regional de origem que o parágrafo único do art. 384 do CPC deve ser interpretado como medida imperativa, no sentido de que a ausência de ata notarial implica a falta de autenticidade das provas a que se refere (dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos). Além disso, no acórdão de embargos de declaração, não foi constatado, no caso concreto, prejuízo à parte reclamante apto a ensejar nulidade da sentença. 2 - O reclamante, por outro lado, argui preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que o art. 384 do CPC trata de possibilidade e não obrigatoriedade de tais meios de prova constarem em ata notarial, requerendo a nulidade da sentença que entendeu que mídias digitais só podem ser aceitas com ata notarial. 3 - O trecho transcrito no recurso de revista, à fl. 688, para evidenciar o prequestionamento da matéria foi o seguinte: “Entretanto, restei vencido por meus pares, por entenderem que o parágrafo único, do art. 384, do CPC é medida imperativa, no sentido de que a ausência de ata notarial implica na falta de autenticidade da prova a que se refere, razão pela qual passo a analisar o mérito da demanda”. 4 - O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever trecho do acórdão do TRT em embargos de declaração em que ficou assentada a ausência de prejuízo ao reclamante que justificasse a nulidade da sentença. Eis o teor do acórdão do Regional suprimido da transcrição: “Sobre a matéria, necessário esclarecimento, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. Em sessão de julgamento, revisei o entendimento antes proferido no sentido de acolher a preliminar suscitada por cerceamento do direito de defesa, passando a concluir que não houve prejuízo ao reclamante que justificasse a declaração de nulidade da sentença. Nesse contexto, fui acompanhado pelos Desembargadores Manoel Edilson e Meton Marques, e a preliminar foi rejeitada, por unanimidade” (fl. 597). 5 - O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que trata da ausência de prejuízo ao reclamante, fundamento autônomo adotado pelo Regional para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. 6 - Assim, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista dos reclamados, por violação do art. 457, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento da natureza salarial das parcelas deferidos ao reclamante sob o título ¿prêmios¿ e respectivos reflexos quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017; e IV ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.