STJAgRg no HC 1.003.932
Latrocínio tentado, explosão e furto qualificado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Latrocínio tentado, explosão e furto qualificado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO TENTADO, EXPLOSÃO E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a desclassificação do crime de latrocínio tentado para constrangimento ilegal, a absorção do crime de explosão pelo furto qualificado e o redimensionamento das penas aplicadas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o crime de latrocínio tentado pode ser desclassificado para constrangimento ilegal, considerando a alegação de ausência de dolo de subtração patrimonial e animus necandi.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absorção do crime de explosão pelo furto qualificado, à luz da Lei n. 13.654/2018, e a aplicação do princípio da consunção.
4. A questão em discussão inclui ainda a análise da dosimetria das penas, especialmente quanto à aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
III. Razões de decidir
5. O dolo de matar ou a assunção do risco de produzir o resultado morte foi evidenciado pelos disparos de arma de fogo dirigidos à cabine do caminhão e à parte frontal do veículo conduzido pela vítima, justificando a tipificação como latrocínio tentado.
6. As explosões realizadas expuseram a perigo a incolumidade pública, atingindo bens jurídicos distintos do patrimônio protegido pelo tipo penal do furto, não havendo relação de meio e fim que justifique a absorção pelo furto qualificado.
7. A dosimetria das penas foi realizada de forma fundamentada, observando as diretrizes do art. 68 do CP, com valoração adequada das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena.
8. A aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado foi mantida pela maioria do colegiado, fundamentada na interpretação sistemática do tipo penal e nas circunstâncias fáticas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O dolo de matar ou a assunção do risco de produzir o resultado morte justifica a tipificação como latrocínio tentado. 2. A autonomia do delito de explosão é reconhecida quando constatada ofensa à incolumidade pública, não configurando mero meio de execução do furto. 3. A dosimetria das penas deve observar as diretrizes do art. 68 do CP, com valoração adequada das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, 155, §1º, 157, §3º, 251, §2º; Lei n. 13.654/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647539 SP 2017/0007286-6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 767314 MG 2022/0272508-0, Sexta Turma, j. 19/12/2022.
Tese
1. O dolo de matar ou a assunção do risco de produzir o resultado morte justifica a tipificação como latrocínio tentado. 2. A autonomia do delito de explosão é reconhecida quando constatada ofensa à incolumidade pública, não configurando mero meio de execução do furto. 3. A dosimetria das penas deve observar as diretrizes do art. 68 do CP, com valoração adequada das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.