TSTAg-AIRR 10516-42.2018.5.03.0163
Tempo à disposição do empregador: minutos residuais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Minutos residuais
- Elastecimento por norma coletiva
- Férias
- Fracionamento
- Empregado com idade superior a 50 anos
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – MINUTOS RESIDUAIS – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE RECONHECIDA – FÉRIAS – FRACIONAMENTO – EMPREGADO COM IDADE SUPERIOR A 50 ANOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais