Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10516-42.2018.5.03.0163

Tempo à disposição do empregador: minutos residuais

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – MINUTOS RESIDUAIS – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE RECONHECIDA – FÉRIAS – FRACIONAMENTO – EMPREGADO COM IDADE SUPERIOR A 50 ANOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.