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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-E-Ag-AIRR 1515-90.2012.5.01.0521

Fase de execução: multa por litigância de má-fé aplicada pela SBDI-1 na fase de conhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELA SBDI-1 NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O TRT concluiu não se aplicar a condição suspensiva de exigibilidade à multa por litigância de má-fé aplicada ao beneficiário da justiça gratuita pela SBDI-1 desta Corte, ainda na fase de conhecimento do processo. Afirmou que, "nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas ‘s obrigações decorrentes de sua sucumbência [honorários] ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade’- e não qualquer outra". E ressaltou, por fim, que "a indenização por litigância de má-fé não corresponde a uma obrigação que decorre da ‘ucumbência’(tanto que mesmo o ‘encedor’no processo pode ser considerado litigante de má-fé), mas sim a uma penalidade por alguma conduta irregular em que incorre o ‘ondenado’no processo". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXV, LV e LXXVI, da Constituição Federal . Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, § 2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Penalidades Processuais

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