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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10981-66.2021.5.15.0113

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. COMISSÃO SOBRE VENDAS PARCELADAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-I, DO C. TST. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DSR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do recurso nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal, ante o óbice da Súmula nº 422, do TST. Tal fato ocorreu em relação aos temas em destaque, para os quais foi aplicado o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE. Embora a parte tenha demonstrado discordância com a utilização da prova emprestada, o e. TRT assinalou que: " insta registrar que a utilização de prova emprestada não se tratou de ato arbitrário, posto que refere-se a processos sobre o mesmo tema e em face da mesma ré." A decisão foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota entendimento de que não há impedimento para utilização da prova emprestada, sem anuência de uma das partes, quando regularmente produzida em outra reclamação da qual participou a empresa demandada, sem danos ao contraditório e à ampla defesa, caso dos autos. Óbice da Súmula 333, do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Adoto o entendimento de que a nova redação do art. 840, §1º, da CLT não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Estando a decisão regional de acordo com o entendimento acima, não merece qualquer reparo. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT assentou que " Diante da prova produzida nos autos, tem-se que restou comprovado que o autor era obrigado a ludibriar os clientes, embutindo serviços como garantias e seguros sobre as vendas, sofria constrangimentos e abalo moral." Concluiu, pois, que "(...) o acervo probatório deixou claro que a reclamada concorreu de forma fundamental para a ocorrência do infortúnio descrito na inicial, expondo o reclamante à situação vexatória e ao risco de fúria dos clientes enganados, caracterizando a ilegalidade da sua conduta." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Juros

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