TSTRR 0011146-83.2020.5.15.0102
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Minutos residuais
- Limitação da condenação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso na data da sua entrada em vigor. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o art. 4º, § 2º, da CLT incluído pela Reforma Trabalhista e limitou a condenação da Reclamada ao pagamento das horas referentes aos minutos residuais até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator