TSTAIRR 0100730-38.2020.5.01.0075
Execução: reconhecimento de grupo econômico
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reconhecimento de grupo econômico
- Decisão não terminativa do feito
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. Trata-se de agravo de petição interposto em face da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária das empresas. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não cabe agravo de petição, de imediato, da decisão que reconhece a existência de grupo econômico, em razão da sua natureza interlocutória, nos termos da Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora