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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0011151-85.2022.5.03.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU LÍCITA A TRANSMUDAÇÃO. O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, a reclamante foi admitida em 02/04/1984, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Assim, o acórdão rescindendo que considerou lícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que os elementos dos autos não permitem a constatação de que a autora da ação rescisória esteja aposentada. Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de alterar o acórdão proferido pelo TRT3, que julgou procedente a ação rescisória. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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