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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.356

Apropriação indébida qualificada em continuidade delitiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Apropriação indébida qualificada em continuidade delitiva
  • Excesso de prazo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Possibilidade concreta de reiteração delitiva
  • Ré foragida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBIDA QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

1. Nos termos da orientação desta Casa, "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024).

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que a paciente se evadiu do distrito de culpa e mesmo após o fato gerador do presente feito, envolveu-se em outras persecuções penais também relativas ao crime de apropriação indébita" (e-STJ fl. 271). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Além disso, destacaram as instâncias de origem ter a acusada permanecido foragida do distrito da culpa durante a instrução processual penal, situação bastante a evidenciar a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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