TSTARR 395-44.2018.5.06.0171
Base de cálculo da multa do art. 467 da CLT: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Base de cálculo da multa do art. 467 da CLT
- Grupo econômico
- Responsabilidade subsidiária e solidária
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento (Súmula n. 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. PARCELAS DEFERIDAS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, no início das razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, no início das razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré.