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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010003-31.2024.5.03.0174

Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Aplicabilidade do item II da súmula n. 448 do TST
  • Limpeza e higienização de banheiros utilizados por mais de 420 pessoas
  • Caracterização do uso coletivo de grande circulação

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 420 PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n. 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula n. 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a trabalhadora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 420 pessoas. 4. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que condenara a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos, pela limpeza e higienização de banheiros. Honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, em reversão, pela segunda demandada. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 27 de maio de 2026.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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