STJAgRg no AREsp 3.111.484
Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP)
- Confissão parcial
- Fração
- Modulação de efeitos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP). CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO. TEMA 1.194/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e aplicar redução da pena, com definição da fração de diminuição.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da atenuante em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, a incompatibilidade da confissão com prisão em flagrante e a necessidade de aplicação de fração inferior (1/12), com fundamento no Tema 1.194 do STJ; requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal incide em casos de confissão parcial ou qualificada, independentemente de sua utilização como fundamento da sentença condenatória; e (ii) saber se é possível aplicar fração diversa de 1/6, notadamente 1/12, à atenuante da confissão, à luz do Tema 1.194/STJ, considerando a modulação de efeitos quanto ao momento dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça assegura a incidência da atenuante da confissão espontânea mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, sendo desnecessário que tenha sido utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória.
5. A Terceira Seção, no Tema 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS), modulou os efeitos da tese fixada para alcançar apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão; como os fatos em exame são de setembro de 2024, a modulação impede a aplicação dos efeitos prejudiciais aos réus, afastando a pretensão de redução em fração inferior por esse fundamento.
6. A confissão, ainda que parcial, foi considerada elemento de prova na formação do convencimento judicial; mantida a fração de 1/6, por atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo fundamentação concreta que justifique fração diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal incide mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença. 2. A modulação de efeitos do Tema 1.194/STJ alcança apenas fatos posteriores à publicação do acórdão, não se aplicando a fatos anteriores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada deve ser mantida quando a confissão contribui para o convencimento judicial, somente podendo ser alterada mediante fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; CR/1988, art. 5º, XLVI
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 986.083/SC, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.069.809/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.202/MG, Quinta Turma, j. 06.08.2024
Tese
1. A atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal incide mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença. 2. A modulação de efeitos do Tema 1.194/STJ alcança apenas fatos posteriores à publicação do acórdão, não se aplicando a fatos anteriores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada deve ser mantida quando a confissão contribui para o convencimento judicial, somente podendo ser alterada mediante fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; CR/1988, art. 5º, XLVI
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.