TSTAg-AIRR 0020288-12.2021.5.04.0352
Representante comercial: vínculo de emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Representante comercial
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou, à luz da prova produzida nos autos, que os documentos juntados aos autos evidenciam a celebração de contrato de representação comercial entre as partes, sendo o reclamante qualificado como representante comercial. Afirmou, ainda, que a parte autora exercia suas atividades de forma autônoma, gerenciando livremente sua rotina, sem supervisão direta da reclamada, assumindo os custos operacionais do negócio e atuando com independência, sem se submeter a ordens hierárquicas. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator