TSTAg-AIRR 0010061-18.2022.5.18.0261
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento por norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator