TSTAIRR 1000900-56.2020.5.02.0010
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Pudera, tendo em vista ainda em fase de requisição de precatório"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu dos recursos da ora agravante tendo em vista que não houve a garantia do juízo, ressaltando que “a hipotética penhora no rosto dos autos nº 0009702-14.2022.8.26.0223, que tramita perante a 01ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, recai sobre montante incerto, em relação aos quais há mera expectativa de direito de transferência de valores, desservindo ao fim da garantia do juízo, como observado pela sentença. Aliás, os documentos carreados pela agravante, fls. 769/784, não informam realizada qualquer penhora no rosto daqueles autos; pudera, tendo em vista ainda em fase de requisição de precatório". Com efeito, a interposição de qualquer recurso na fase de execução somente pode ser realizada quando garantido o juízo da execução ou realizada a penhora de bens suficientes à garantia do débito, nos moldes do art. 884 da CLT. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, LV, da CF, na medida em que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como corolário que é do devido processo legal, não exime a parte de observar as normas processuais existentes em nosso ordenamento jurídico. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora