TSTAg-AIRR 1000404-30.2021.5.02.0030
Execução de sentença: impugnação à sentença de liquidação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Impugnação à sentença de liquidação
- Interposição antes da garantia do juízo
- Interpretação dos termos do art. 884, caput, e §4º, da CLT
- Ofensa constitucional reflexa
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 884, CAPUT, E §4º, DA CLT. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à impugnação da sentença de liquidação antes da garantia do juízo, o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela ora agravante, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia, visto a questão depende da análise e interpretação dos termos do art. 884, caput, §4º, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator