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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.396

Tráfico de drogas e associação para tal fim: absolvição do último delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para tal fim
  • Absolvição do último delito
  • Redução da pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO DO ÚLTIMO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. O agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia, ainda, a redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é válida a majoração da pena-base em 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.

5. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional, o aumento da reprimenda, na primeira fase no percentual de 2/3 sobre a pena mínima, considerando-se que com o paciente e os demais agentes foram apreendidos mais de quatro toneladas de maconha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pleito de absolvição do crime imputado ao paciente não pode ser apreciado na via eleita quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

2. Mostra-se devidamente justificada a majoração da pena-base em 2/3, em virtude da apreensão de mais de quatro toneladas de maconha.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 997.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

Tese

1. O pleito de absolvição do crime imputado ao paciente não pode ser apreciado na via eleita quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

2. Mostra-se devidamente justificada a majoração da pena-base em 2/3, em virtude da apreensão de mais de quatro toneladas de maconha.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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