TSTRR 20295-93.2019.5.04.0733
Indevidas: não mais se discute, portanto, a possibilidade de cobrança dos empregados não associados
- Direito do Trabalho
- Indevidas
- Contribuição / Taxa Assistencial
- Contribuição Confederativa
- Contribuição Sindical
- Legitimidade Ativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO EXERCIDO. INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na esteira do tema vinculante nº 935 da tabela de repercussão geral do STF, é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não mais se discute, portanto, a possibilidade de cobrança dos empregados não associados. Não obstante, no presente caso, foi exercido o direito de oposição pelos empregados da reclamada, não havendo falar, pois, em condenação da reclamada a proceder aos descontos a título de contribuição assistencial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de contribuições assistenciais, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Fixam-se honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista na ADI 5766. Custas de R$ 20,00 (vinte reais) calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo autor, das quais fica dispensado do recolhimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Contribuição Sindical; Legitimidade Ativa