TSTAg-AIRR 0024365-15.2023.5.24.0004
Cerceamento de defesa: vínculo empregatício
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Vínculo empregatício
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Dessa forma, não se vislumbra as violações apontadas pela Parte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “cerceamento de defesa” ante o indeferimento do pedido de inquirição de testemunha, extrai-se do acórdão que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal se a questão é resolvida por outros elementos probatórios convincentes trazidos aos autos. No presente caso, o acórdão registrou que “o extrato bancário apresentado não revela os períodos em que houve depósito, nada sendo registrado quanto ao ano, de modo que não se prestam a comprovar a existência de vínculo nos períodos alegados na inicial”. Dessa forma, não se vislumbra as violações apontadas pela Parte. Ademais, o indeferimento do pedido de inquirição da testemunha foi bem fundamentado, uma vez que “O juiz que instruiu o feito indeferiu a oitiva da testemunha obreira, até mesmo na qualidade de informante, pois se tratava de primo do reclamante, indicado pelo próprio autor para laborar na empresa ré, havendo, portanto, uma relação próxima”. Assim, não há de se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/15, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. Por sua vez, o art. 765 da CLT preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. II. Quanto ao tema “vínculo empregatício”, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. Isso porque não foi atendido o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a parte recorrente efetuou a transcrição integral do capítulo controvertido, sem destaque da controvérsia. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, nos tópicos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator