TSTROT 1033232-04.2023.5.02.0000
Gratuidade da justiça na ação rescisória: natureza cível
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratuidade da justiça na ação rescisória
- Natureza cível
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Dispensa de recolhimento do depósito prévio
- Acidente de trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, o Autor declarou a insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual não há como acolher a impugnação apresentada nas razões recursais. 3. Portanto, não afastada a presunção da carência de recursos do Autor, confirma-se a justiça gratuita deferida nos autos desta ação rescisória, isentando-o do recolhimento do depósito prévio, na forma dos artigos 968, § 1º, do CPC e 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ART. 950 DO CCB. PENSIONAMENTO MENSAL. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. No acordão rescindendo, o TRT afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão sob o fundamento de que “o contrato de trabalho do reclamante continua ativo, sem qualquer notícia de redução salarial, pelo que restou satisfeito o prejuízo material por ele suportado, na forma do artigo 950, do Código Civil”. 2. Segundo dispõe o art. 950 do CCB, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Com efeito, extrai-se do texto normativo que a concessão do pensionamento prescinde de prova de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a indenização material prevista no art. 950 do CC destina-se a reparar a lesão à saúde do empregado e a redução de sua capacidade laborativa, sendo irrelevante a sua reabilitação profissional ou a manutenção do vínculo empregatício. Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 4. Logo, ao afastar, no feito primitivo, a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão ao Reclamante com fundamento na manutenção do vínculo de emprego, o TRT violou o art. 950 do CBB, circunstância que autoriza o deferimento do corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015, como decidido no acordão recorrido. Recurso conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator