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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0021071-08.2022.5.04.0016

Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções
  • Prescrição aplicável
  • Alteração do pactuado
  • Parcelas asseguradas por lei
  • Fatos anteriores à vigência da lei 13.467/2017
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PARCELAS ASSEGURADAS POR LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST E ART. 11, § 2º DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica do tema "diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Prescrição aplicável. Alteração do pactuado. Parcelas asseguradas por lei", contudo foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, a lesão jurídica se renova mês a mês, uma vez que decorre do inadimplemento reiterado da obrigação de pagar contraprestação pelo trabalho desempenhado. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula nº 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Cumpre registrar que, ao tempo da aplicação da Súmula nº 294 do TST, a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, havia firmado entendimento no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento do pactuado — e não de sua alteração —, a prescrição aplicável seria a parcial, por se tratar de lesão sucessiva que se renova no tempo. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 294, ao fundamento de que a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Assim, o art. 11, § 2º, da CLT positivou o entendimento da Súmula nº 294 quanto à alteração do pactuado e, ao mesmo tempo, superou a jurisprudência da SBDI-1 quanto ao descumprimento do pactuado. No caso dos autos , discute-se situação ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em controvérsia envolve diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, caracterizadas pelo exercício de atividades além daquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação. Nessa linha, o não pagamento da contraprestação devida pelo acréscimo de atribuições representa afronta ao ordenamento jurídico, circunstância que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST, por se tratar de parcela assegurada por preceito de lei. Ainda que se cogite de alteração das condições originalmente ajustadas, a pretensão envolve parcela cuja garantia decorre diretamente do art. 457 da CLT, que define o salário como a contraprestação paga diretamente pelo empregador em razão do serviço prestado, razão pela qual a lesão se renova mês a mês, afastando a prescrição total. Ressalte-se que a controvérsia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo aplicável, portanto, o art. 11, § 2º, da CLT para fins de modificação do regime prescricional. Aplica-se a prescrição quinquenal parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, nos termos da orientação consolidada desta Corte à época dos fatos. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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