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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000413-29.2020.5.08.0013

Rejeição: multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA - REJEIÇÃO – MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC – LIQUIDAÇÃO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO Não caracteriza vício, pelo acórdão que a aplica, a ausência de liquidação da multa prevista no art. 1.021, §4º, da CLT, competindo à Agravante a responsabilidade para promover a liquidação do valor da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Julgados. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos. Brasília, 10 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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