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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-EDCiv-RR 0010875-17.2022.5.15.0066

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Revelia do tomador dos serviços
  • Culpa in vigilando
  • Confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos
  • Culpa in vigilando caracterizada

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO. Tendo em vista os argumentos lançados pelo ente público, impõe-se o processamento do agravo interno, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o Tribunal Regional consignou que “o reclamado (...) sofreu a pena de confissão quanto à matéria de fato, o que implica na conclusão de que ele não só possuía conhecimento da situação de insolvência da empregadora do autor em relação à verba reconhecida na r. sentença como, também, não adotou as medidas necessárias para evitar que o reclamante sofresse prejuízo”. 5. Nesse contexto, restou demonstrada a conduta culposa do Estado, tendo em vista que, embora ciente do inadimplemento das parcelas, não agiu de modo a evitar o prejuízo do empregado. Assim, não há como afastar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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