TSTRR 221-92.2021.5.09.0673
Enquadramento na categoria diferenciada de radialista
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na categoria diferenciada de radialista
- Equiparação a empresa de radiodifusão
- Atividade de ensino à distância
- Circuito fechado
- Essa ratio protetiva se aplica de modo análogo aos radialistas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, "D". ATIVIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CIRCUITO FECHADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O enquadramento na categoria diferenciada de radialista depende de dois requisitos cumulativos: (i) exercício de funções descritas no art. 4º da Lei nº 6.615/78; e (ii) vínculo com empresa de radiodifusão ou a ela equiparada, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mesma lei. 2. A circunstância de a reclamada ter como atividade preponderante o ensino não afasta a incidência da lei especial, uma vez que o art. 3º, parágrafo único, "d", da Lei nº 6.615/78, equipara expressamente às empresas de radiodifusão aquelas que executem transmissões em circuito fechado de qualquer natureza. 3. A jurisprudência desta Corte admite, por analogia, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1, que assegura ao jornalista a jornada especial mesmo em empresas não jornalísticas, desde que desempenhadas funções típicas da categoria. Essa ratio protetiva se aplica de modo análogo aos radialistas. 4. No caso, restou incontroverso o exercício, pela reclamante, de funções técnicas de direção e edição de imagens, além de atividades correlatas, e igualmente incontroverso que a reclamada realiza a transmissão de aulas por satélite e "streaming" a alunos matriculados —modalidade que configura circuito fechado. 5. À luz do art. 511, § 3º, da CLT, impõe-se o restabelecimento da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como do adicional por acúmulo de funções, com os devidos reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 511, § 3º, da CLT e 3º, parágrafo único, "d", da Lei nº 6.615/78 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o enquadramento da reclamante na categoria diferenciada de radialista, restabelecendo-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como ao adicional por acúmulo de funções, com os devidos consectários legais, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, devidos pela ré em favor do autor, nos termos do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive nos moldes da Lei nº 14.905/2024, da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, e do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Contribuições fiscais e previdenciárias observando-se a legislação aplicável e o disposto na Súmula nº 368 do TST.