TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000645-66.2022.5.09.0749
Inplasul indústria de plásticos sudoeste ltda: doença ocupacional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Inplasul indústria de plásticos sudoeste ltda
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA . LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E DO NEXO CAUSAL INTEGRAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo da Reclamante quanto ao pedido de indenização por dano material equivalente a 100% da remuneração, tema objeto do recurso de revista denegado, e renovado em agravo de instrumento. 2 – A Reclamante aponta omissão sobre a) os indícios do nexo causal direto, como o exame admissional que indicava aptidão para a função e o ambiente de trabalho considerado de risco; e b) a extensão real do prejuízo sofrido pela autora, considerando sua incapacidade para o labor, decorrente de patologia sem cura, com lesões que tendem a se agravar, de modo a configurar a inaptidão total e permanente, a despeito do percentual fixado. 3 – Todavia, o acórdão embargado registrou que as alegações do agravo confrontaram o quadro fático anotado pelo TRT, que, a partir da análise do conjunto probatório, reformou a sentença e reduziu o grau de responsabilidade da Reclamada, fixando o percentual de 4,5% para a indenização do dano material mediante pensão, dada a " participação das atividades na empresa para o desenvolvimento das moléstias em 25%" , e o " déficit funcional de 18% " . 4 – Assim, a Sexta Turma concluiu que, à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, tanto em relação ao grau da concausalidade, quanto no tocante à redução da capacidade laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 5 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6 – Embargos de declaração rejeitados .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.