TSTAg-RRAg 0000765-15.2020.5.11.0009
Empresa estatal privatizada: dispensa imotivada posterior à privatização
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresa estatal privatizada
- Dispensa imotivada posterior à privatização
- Validade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA ESTATAL PRIVATIZADA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA 130 DA TABELA DE IRR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e lhe deu provimento para declarar a validade da dispensa do reclamante e excluir a condenação da reclamada à obrigação de reintegrar o empregado e de lhe pagar os salários vencidos e vincendos até a reintegração, com fundamento na tese vinculante do Tema 130 da Tabela de IRR: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento." No agravo interno, o reclamante alega que o recurso de revista da reclamada não teria observado requisitos formais de admissibilidade, dentre os quais os necessários à comprovação da divergência jurisprudencial que ensejou o conhecimento recursal. O conhecimento do recurso de revista, porém, decorreu da constatada violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O trecho citado pela parte no agravo interno, referente à suposta decisão monocrática (fl. 1571, Id n. 3d7df33) não se relaciona com o presente caso e parece ter sido retirado de outro processo. Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.