TSTPCA 1000055-93.2026.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: ato administrativo
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de controle administrativo
- Ato administrativo
- Controle de legalidade
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II
- RICSJT, art. 7º, IV
- Remuneração
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. 1.Procedimento de Controle Administrativo em que se discute suposta inércia do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto ao pagamento de valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço do ano de 2024 ao requerente, registrados no Módulo de Gestão de Passivos em 30/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deve conhecer de procedimento administrativo que versa sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, §2º, II, da Constituição da República, exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 4. O controle de legalidade de atos administrativos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, IV, do Regimento Interno do CSJT, limita-se àqueles atos com efeitos que extrapolam interesses individuais. 5. O efetivo pagamento de valores devidos a Magistrado a título de ATS de exercício anterior, inscritos no Módulo de Gestão de Passivos, por se tratar de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não ultrapassa o interesse meramente individual do requerente. 6. O conhecimento de matérias de interesse meramente individual representa desvio da missão institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que deve atuar na formulação de políticas e na supervisão e controle de legalidade dos atos dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não deve conhecer de procedimento administrativo que verse sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II; RICSJT, art. 7º, IV; Lei nº 14.824/2024, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000055-93.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Magistrado Eduardo Summers Albuquerque, Juiz Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual se insurge contra o não pagamento, até 22/02/2026, de parcelas a título de ATS do ano de 2024, reconhecidas como devidas pelo TRT da 2ª Região em 06/10/2025, após averbação de tempo de serviço e de contribuição. Aponta situação de desproporcionalidade em relação aos demais Magistrados do Tribunal, pelo que requer, liminarmente, “a ‘disponibilização de recursos específicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para pagamento’ das parcelas de ATS devidas ao Requerente no curso do ano de 2024 e seus consectários, atualizados”, e, posteriormente, a confirmação dessa disponibilização.
Tese
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não deve conhecer de procedimento administrativo que verse sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II; RICSJT, art. 7º, IV; Lei nº 14.824/2024, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000055-93.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Magistrado Eduardo Summers Albuquerque, Juiz Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual se insurge contra o não pagamento, até 22/02/2026, de parcelas a título de ATS do ano de 2024, reconhecidas como devidas pelo TRT da 2ª Região em 06/10/2025, após averbação de tempo de serviço e de contribuição. Aponta situação de desproporcionalidade em relação aos demais Magistrados do Tribunal, pelo que requer, liminarmente, “a ‘disponibilização de recursos específicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para pagamento’ das parcelas de ATS devidas ao Requerente no curso do ano de 2024 e seus consectários, atualizados”, e, posteriormente, a confirmação dessa disponibilização.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000055-93.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. 1.Procedimento de Controle Administrativo em que se discute suposta inércia do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto ao pagamento de valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço do ano de 2024 ao requerente, registrados no Módulo de Gestão de Passivos em 30/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deve conhecer de procedimento administrativo que versa sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, §2º, II, da Constituição da República, exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 4. O controle de legalidade de atos administrativos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, IV, do Regimento Interno do CSJT, limita-se àqueles atos com efeitos que extrapolam interesses individuais. 5. O efetivo pagamento de valores devidos a Magistrado a título de ATS de exercício anterior, inscritos no Módulo de Gestão de Passivos, por se tratar de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não ultrapassa o interesse meramente individual do requerente. 6. O conhecimento de matérias de interesse meramente individual representa desvio da missão institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que deve atuar na formulação de políticas e na supervisão e controle de legalidade dos atos dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não deve conhecer de procedimento administrativo que verse sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II; RICSJT, art. 7º, IV; Lei nº 14.824/2024, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000055-93.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Magistrado Eduardo Summers Albuquerque, Juiz Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual se insurge contra o não pagamento, até 22/02/2026, de parcelas a título de ATS do ano de 2024, reconhecidas como devidas pelo TRT da 2ª Região em 06/10/2025, após averbação de tempo de serviço e de contribuição. Aponta situação de desproporcionalidade em relação aos demais Magistrados do Tribunal, pelo que requer, liminarmente, ¿a ¿disponibilização de recursos específicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para pagamento¿ das parcelas de ATS devidas ao Requerente no curso do ano de 2024 e seus consectários, atualizados¿, e, posteriormente, a confirmação dessa disponibilização. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O caso em exame envolve insurgência contra o não pagamento, até 22/02/2026, de parcelas a título de Adicional por Tempo de Serviço do ano de 2024, reconhecidas como devidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em 06/10/2025, após averbação de tempo de serviço e de contribuição. Na hipótese, o requerente apresentou à Presidência do TRT da 2ª Região, em 16/09/2025, pedido de pagamento das parcelas devidas a título de ATS ao longo do ano de 2024 e os reflexos decorrentes, tendo em vista que somente em 2025, por meio de 2 (dois) processos administrativos, houve a averbação de tempo de serviço e contribuição anteriores a permuta ocorrida em setembro de 2022 (fl. 6). O direito foi reconhecido pelo Presidente do TRT da 2ª Região em 06/10/2025 (fls. 11-12), e, após cálculo do valor devido (fl. 17), em 30/10/2025 foram inscritas no Módulo de Gestão de Passivos as rubricas ¿3077-ATS do ano de 2024¿ e ¿3045-Gratificação de Natal de 2024 (em decorrência do pagamento da ATS)¿ (fl. 18). O requerente aponta flagrante situação de desproporcionalidade em relação aos demais Magistrados do Tribunal, aos quais foram pagas as parcelas de ATS do ano de 2024. Em razão do exposto, pleiteou, em sede de liminar, ¿a ¿disponibilização de recursos específicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para pagamento¿ das parcelas de ATS devidas ao Requerente no curso do ano de 2024 e seus consectários, atualizados¿, e, posteriormente, a confirmação dessa disponibilização. Pois bem. Consoante o disposto no inciso II, do §2º do art. 111-A da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, aliás, a dicção do artigo 7º, inciso IV, do RICSJT: Art. 7º. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) IV ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;" Não é outra a exegese que se extrai do artigo 97 do Regimento Interno do CSJT, segundo o qual "o controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça". Por sua vez, decorre do art. 7º, III, da Lei nº 14.824/2024 que, como regra geral, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho somente é possível se constatada repercussão que ¿extrapole interesse meramente individual¿. A indigitada lei permite, ainda, que o Conselho aprecie ¿de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça¿ (art. 7º, IV, da Lei nº 14.824/2024). Conforme se depreende da legislação transcrita, somente é possível a análise pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto órgão supervisor central do sistema, dos atos administrativos cujos efeitos ultrapassam interesses meramente individuais. Partindo-se de tal premissa, há que se reconhecer que a matéria em discussão não ultrapassa os interesses meramente individuais do Magistrado requerente, na medida que se cuida de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não adquirindo contornos coletivos. Na hipótese, o reconhecimento da dívida referente ao ATS devido ao requerente no ano de 2024 e a sua inscrição do Módulo de Gestão de Passivos, para aguardar disponibilidade orçamentária, nos termos da Resolução CSJT nº 419/2025, constitui medida de efeito concreto, relativa a um caso específico e individualizado, não ultrapassando o interesse meramente individual do requerente. Portanto, na hipótese, verifica-se que os efeitos da alegada inércia não ultrapassam interesses meramente individuais, não havendo, no requerimento apresentado, qualquer elemento que possa caracterizar interesse coletivo ou institucional da Justiça do Trabalho, razão pela qual a presente demanda não comporta exame por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto órgão supervisor central do sistema (art. 111-A, §2º, II, da CF c/c artigo 7º, inciso IV, do RICSJT). Sabe-se que o conhecimento de matérias de interesse meramente individual representa equivocado desvio da missão institucional conferida ao CSJT pelo constituinte reformador. Em sua essência, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) detém a prerrogativa de órgão formulador de políticas voltadas à eficiente gestão da Justiça do Trabalho, exercendo, outrossim, a supervisão e o controle de legalidade dos atos emanados dos Tribunais Regionais do Trabalho. Por conseguinte, não compete ao CSJT atuar como instância revisora de decisões administrativas que restrinjam sua atuação à esfera jurídica individual de servidores ou magistrados. A admissão de procedimentos de controle administrativo que versem sobre interesses individuais resultaria, de forma inelutável, na sobrecarga do CSJT com demandas cujo deslinde é próprio das vias administrativas ou judiciais ordinárias. Tal cenário comprometeria, de maneira irremediável, o pleno exercício de suas atribuições constitucionais primordiais, desviando seu foco de suas finalidades institucionais essenciais. Por tais argumentos, considerando o interesse meramente individual envolvido na demanda, não conheço do presente procedimento de controle administrativo, julgando-o extinto, com fundamento nos arts. 7º, IV, e 97 do RICSJT, restando prejudicada a apreciação do pedido liminar. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo, julgando-o extinto, restando prejudicada a apreciação do pedido liminar. Brasília, março de 2026. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira
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