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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 623-93.2019.5.10.0002

Duração do trabalho: horas extraordinárias

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Chefe de cozinha
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento
  • Verifica-se, portanto, contrariedade às Súmulas 126 e 422, I, do TST

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CHEFE DE COZINHA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422 DO TST. Discute-se o enquadramento de chefe de cozinha no regime de duração do trabalho previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, especialmente sob a perspectiva da admissibilidade do recurso de revista. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista do autor, por violação ao art. 62, II, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no referido dispositivo, julgando procedente o pedido de horas extraordinárias e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Fundamentou-se o provimento no entendimento de que o acréscimo remuneratório mínimo de 40%, exigido pelo parágrafo único do art. 62 da CLT para caracterização do cargo de confiança, deve ser calculado sobre o salário efetivo do próprio empregado (compreendendo eventual gratificação de função), e não em comparação com a remuneração dos subordinados, como consignado no acórdão regional. Concluiu que, ausente a demonstração desse requisito objetivo, irrelevante a análise dos poderes de mando e gestão, sendo devidas as horas extras pleiteadas. O cotejo entre as razões do recurso de revista e os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional confirma a alegação no recurso de embargos acerca da inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, a partir dos óbices decorrentes das Súmula 126 e 422, I, do TST, especialmente em vista do provimento do recurso de revista em virtude da não verificação do acréscimo de 40% sobre salário contemplado no parágrafo único do artigo 62 da CLT. Conforme alegado no recurso de embargos, o recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 857-862) não trazia impugnação imediata a um dos fundamentos adotados no acórdão do Tribunal Regional – acréscimo salarial, concentrando-se na alegação de que "o chefe de cozinha, pelo simples fato de coordenar o trabalho de uma equipe de cozinheiros e auxiliares, na cozinha, estaria inserido na exceção do inciso II do art. 62, da CLT". Nesse passo, à luz do entendimento expresso no item I da Súmula 422 do TST, não se viabilizava o conhecimento do recurso de revista para reconhecer o não enquadramento do reclamante no regime de duração do trabalho previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, sob o fundamento de que "não evidenciado nos autos que o autor auferia o acréscimo de 40% em relação ao seu salário efetivo, tem-se que não há como enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT". Para além disso, sob a perspectiva da Súmula 126 do TST, o acórdão do Tribunal Regional não registra expressamente que o autor não auferisse o acréscimo de 40% em relação ao seu salário efetivo. O único elemento fático a respeito desse ponto no acórdão do Tribunal Regional se limita a indicar que "a remuneração do reclamante era superior 40% dos vencimentos dos demais empregados que trabalhavam na cozinha da reclamada". Disso não se extrai, de modo imediato, conclusão de que o reclamante não percebesse o acréscimo de 40% em relação ao seu salário efetivo. Nesse contexto, o acórdão embargado adota circunstância fática não constante do acórdão do Tribunal Regional e conclui que estaria violado o inciso II do artigo 62, numa perspectiva não abordada pela parte reclamante em razões de recurso de revista. Assim, o recurso de revista não reunia condições de conhecimento, na medida em que o acórdão embargado examina questão não discutida no recurso de revista, para conhecer e prover esse apelo com base em elemento fático ausente do acórdão do Tribunal Regional. Verifica-se, portanto, contrariedade às Súmulas 126 e 422, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade às Súmula 126 e 422, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa

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