TSTAg-CorPar 1000522-09.2025.5.90.0000
Correição parcial: indeferimento de liminar voltada à suspensão de ordem de reintegração
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Indeferimento de liminar voltada à suspensão de ordem de reintegração
- Inadequação da via correcional
- Matéria de índole eminentemente jurisdicional
- Ausência de error in procedendo
- Reintegração
Ementa
AGRAVO INTERNO – CORREIÇÃO PARCIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR VOLTADA À SUSPENSÃO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA CORRECIONAL – MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. 1. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, consoante dispõe o art. 15 do RICGJT. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. No caso, a insurgência contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar voltada à suspensão de ordem de reintegração, não configura vício procedimental, mas ato jurisdicional regularmente proferido. Incabível, portanto, a utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, sob pena de indevida invasão da esfera de competência do órgão julgador natural. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho CSVMF/im/lm/sg AGRAVO INTERNO ¿ CORREIÇÃO PARCIAL ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ INDEFERIMENTO DE LIMINAR VOLTADA À SUSPENSÃO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO ¿ INADEQUAÇÃO DA VIA CORRECIONAL ¿ MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE JURISDICIONAL ¿ AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. 1. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, consoante dispõe o art. 15 do RICGJT. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. No caso, a insurgência contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar voltada à suspensão de ordem de reintegração, não configura vício procedimental, mas ato jurisdicional regularmente proferido. Incabível, portanto, a utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, sob pena de indevida invasão da esfera de competência do órgão julgador natural. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000522-09.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., é AGRAVADO DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, porquanto ausente de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. O agravante reitera que deve ser admitido o pedido de correição parcial, a fim de que seja deferida a medida liminar, determinando a imediata suspensão da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador nos autos do Mandado de Segurança n.º 0016665-51.2025.5.16.0000, em que fora mantida a ordem de reintegração do reclamante até ulterior decisão definitiva. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA ¿ MANUTENÇÃO À ORDEM DE REINTEGRAÇÃO ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL A decisão agravada firmou-se na premissa de que a insurgência deduzida pela parte corrigente, voltada contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança, traduz insatisfação com o conteúdo de decisão jurisdicional regularmente proferida, sem que se evidencie vício de procedimento ou situação excepcional que autorize o manejo da correição parcial, nos termos do art. 15 do RICGJT. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial, sob o fundamento de que o mandado de segurança encontra-se em tramitação perante o órgão jurisdicional competente e que a insurgência apresentada na correição parcial revela verdadeiro inconformismo com a decisão judicial provisória, circunstância que obsta a atuação da Corregedoria-Geral na reanálise do juízo de admissibilidade da liminar. O agravante reitera seus fundamentos, defendendo o cabimento da correição parcial, com o deferimento da medida liminar para suspender a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0016665-51.2025.5.16.0000, a qual manteve a ordem de reintegração do reclamante até decisão definitiva. Sustenta que, diversamente do consignado na decisão agravada, a correição parcial ultrapassa a mera discussão recursal, afirmando que a decisão impugnada contraria súmula desta Corte Superior e, por isso, violaria a boa ordem processual, legitimando a atuação correicional nos termos do art. 15, caput e §1º, do RICGJT. Argumenta que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o gozo de benefício previdenciário comum durante o aviso prévio não configura nulidade da dispensa nem assegura, por si só, o direito à reintegração. Acrescenta que a manutenção da ordem de reintegração impõe à instituição bancária ônus econômico de difícil reparação, dada a continuidade do afastamento previdenciário e os encargos decorrentes da relação empregatícia, circunstância que justificaria, segundo afirma, a atuação excepcional da Corregedoria-Geral. Com efeito, o art. 15, §1º, do RICGJT define o cabimento da correição parcial, a ocorrer em situação excepcional, em que o Corregedor-Geral poderá adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível, quando há em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de justificar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso em exame, consignou-se na decisão agravada que as alegações formuladas pela parte corrigente ¿ acerca da inaplicabilidade da Súmula n.º 371 do TST, da ausência de nexo entre a doença e a função desempenhada, e da inexistência de requisitos do art. 300 do CPC ¿ traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão judicial, o qual deve ser veiculado e dirimido pelos meios recursais próprios. Esclareceu-se que o mandado de segurança impetrado pela requerente encontra-se regularmente em tramitação perante o órgão jurisdicional competente, o qual detém plena aptidão para revisitar ou manter a decisão agravada à luz da cognição mais ampla que lhe é conferida, circunstância que reforça a inadequação da via correicional. Sob essa perspectiva, a matéria em debate é de índole manifestamente jurisdicional. Não se vislumbra, na hipótese, qualquer tumulto processual, vício de procedimento ou situação excepcional que autorize a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Importa lembrar, ainda, que a correição parcial visa a preservar a regularidade formal do processo, assegurando-lhe resultado útil, e não a substituição do trâmite jurisdicional ordinário por via administrativa excepcional. Constata-se, portanto, que a decisão impugnada foi proferida no âmbito da competência jurisdicional regularmente exercida, com fundamentação suficiente e adequada, não se configurando hipótese de intervenção correcional. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 15, §1º, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT
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