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Jurisprudências

TSTAIRR 0158000-52.2003.5.01.0451

Execução: matéria de natureza infraconstitucional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE DE DEPOSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da liberação em favor do exequente de depósito recursal efetuado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação da Lei n° 11.101/2005 à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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