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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000230-21.2024.5.06.0192

Coisa julgada: requisito do art. 896, § 1º

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pela recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da inexistência de coisa julgada. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que o cancelamento do plano de saúde trata-se de fato superveniente que não foi objeto da demanda anterior. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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