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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 21666-08.2017.5.04.0331

Execução: equiparação salarial

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Equiparação salarial
  • Delimitação do período da condenação
  • Cálculos de liquidação
  • Coisa julgada
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o TRT que "a pretensão material não encontra amparo no título executivo (ID.6dc5578)", porque, "conforme assim se depreende de seu exame, a condenação não fez qualquer ressalva temporal". Também assinalou que "a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2012 (ID.7ad6827) registra que o paradigma (Everson Rony Osvald Paiva) foi admitido pela agravante em 19/11/2012", e que "a adoção do critério de cálculo defendido no agravo de petição deveria ter sido postulada na fase de conhecimento a fim de que fosse debatida, inclusive mediante interposição de embargos de declaração, caso entendessem as partes pela necessidade de se aclarar os efeitos temporais da condenação, ou mediante interposição de recurso ordinário, caso vislumbrassem as partes a ocorrência de condenação ultra petita, e, se fosse o caso, transitasse em julgado e se tornasse obrigatória na fase de liquidação o que ora se postula". Em face de tais premissas, a Corte de origem concluiu que, "no presente momento processual, entretanto, cumpre executar a condenação imposta, nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, pois, nos termos do §1º, do art. 879, da CLT, ‘na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal’". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Inépcia da Inicial

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