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Jurisprudências

TSTRR 1000367-75.2024.5.02.0263

Deserção do recurso ordinário: pagamento do preparo realizado por terceiro estranho à lide

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pagamento do preparo realizado por terceiro estranho à lide

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso dos autos, verifica-se que o comprovante de pagamento acostado à pág.827, tempestivamente colacionado, ratifica o recolhimento integral da importância devida R$4.000,00. Ademais, o referido documento ostenta elementos aptos a vinculá-lo inequivocamente ao presente feito, notadamente pela correspondência do código de barras com a Guia de Recolhimento de pág. 826, que apresenta o nome do réu e o número do processo. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Recurso de Revista conhecido por violação ao artigo 5º, LV, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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