TSTAg-AIRR 0000196-65.2024.5.08.0006
Deserção: ausência de pagamento de custas e recolhimento do depósito recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de pagamento de custas e recolhimento do depósito recursal
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Manteve-se a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que se deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento das custas processuais e depósito recursal, majorados a partir da decisão proferida pelo Tribunal Regional. 3. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 4. Ademais, não há que se falar em concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto a Agravante, pessoa jurídica, não comprovou de forma cabal o alegado estado de dificuldade financeira (Súmula 463, II, do TST). 5. Assim, não tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita e verificando-se que a Reclamada não comprovou tempestivamente o regular pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal, o recurso de revista está irremediavelmente deserto. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator