TSTAIRR 0010161-58.2024.5.15.0140
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: sumaríssimo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Ausência de comprovação da gestação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GESTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, diante da afirmação do Tribunal Regional de que “o estado gestacional da reclamante é controverso, uma vez que não foi apresentada, com a petição inicial, qualquer comprovação de sua gravidez. Não foram juntados documentos essenciais, como exames de ultrassonografia ou a certidão de nascimento da criança, que pudessem atestar o estado gravídico alegado durante o contrato de trabalho. Além disso, não houve produção de prova oral”, a pretensão da parte recorrente, inequivocamente, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora