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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.131

Cumprimento individual de sentença coletiva: servidora pública aposentada

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Servidora pública aposentada
  • Recálculo de quinquênio
  • Observância dos limites subjetivos da coisa julgada
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU EXPRESSAMENTE SEUS EFEITOS AOS ASSOCIADOS IDENTIFICADOS NA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REsp 2.030.944/RJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública aposentada, com o objetivo de receber diferenças remuneratórias reconhecidas em ação coletiva proposta por entidade sindical referente ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, ante a ausência de comprovação de filiação ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva originária. No Tribunal de origem, o recurso de apelação foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, ao fundamento de que o título executivo limitou expressamente seus efeitos aos associados identificados na inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 11.412,94 (onze mil, quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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