TSTAg-AIRR 1001590-65.2022.5.02.0382
Adicional de insalubridade: hipoteca judiciária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Hipoteca judiciária
- Compatibilidade com o processo do trabalho
- Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de a ausência de contato com agentes insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual foi constatado por meio de perícia técnica, não refutada por outros elementos instrutório dos autos, que “há caracterização de insalubridade de grau médio por Frio, nas atividades da Reclamante, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária é um dos efeitos da sentença previsto no art. 495 do CPC, para garantir a efetividade do processo com a satisfação do direito do credor. Ausente disposição específica a respeito na CLT, é plenamente compatível sua aplicação ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora