STFRcl 95.711 AgR
Alegação de desrespeito à ordem de suspensão para aguardar o julgamento do ARE 1.532.603/PR (tema 1.389 rg)
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito de Família
- Não ocorrência
- Trânsito em julgado do processo originário
Ementa
DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ORDEM DE SUSPENSÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para questionar decisão que afasta o sobrestamento do feito na origem, com fundamento no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral, tendo em vista o trânsito em julgado do processo originário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
4. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal.
5. Certificado o trânsito em julgado do processo de conhecimento antes da ordem de suspensão nacional tomada no Tema 1.389 RG, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da decisão reclamada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 84.233 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 7/1/2026; Rcl 91.855 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/5/2026; Rcl 85.834 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/11/2025; Rcl 86.058 AgR-ED/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2026; Rcl 86.299 AgR/BA, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 18/3/2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.