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Jurisprudências

TSTAIRR 54400-44.2006.5.02.0463

Fase de execução: juros e correção monetária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Juros e correção monetária
  • Calculadora do cidadão
  • Anatocismo
  • Horas extraordinárias
  • Alegação de violação da coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CALCULADORA DO CIDADÃO. ANATOCISMO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO A PARTIR DA 6ª HORA PELO TRABALHO REALIZADO EM TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento

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