TSTAIRR 0020365-79.2023.5.04.0019
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Controles de ponto fidedignos
- Ônus da prova
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indicando que o saldo de horas não foi desconsiderado"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO FIDEDIGNOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que "os cartões-ponto acostados aos autos, consignam horários variáveis, inclusive com marcação de horas extras, de forma que, ao impugná-los, a autora atraiu para si o ônus de demonstrar que os horários neles consignados não correspondem à realidade do contrato, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento". A sentença de origem, mantida pelo Tribunal, entendeu que os cartões de ponto juntados aos autos apresentavam marcações variáveis, inclusive com registros de horas extras e aprovações digitais do próprio empregado, razão pela qual foram considerados fidedignos. Observou-se, ainda, a existência de banco de horas válido, não impugnado pelo autor, o que afasta a tese de ausência de pagamento. Quanto à alegação de que 200 horas extras não foram pagas, em virtude da mudança do sistema de registro de ponto ("t-clock" para "ponto mais"), o TRT registrou que a testemunha confirmou a mudança, mas não soube precisar a quantidade de horas pendentes. No entanto, " a prova documental indica que a mudança na forma de registro de horário ocorreu em 1º/12/2021 (fl. 375) e já nesta data consta saldo no banco de horas do autor - o que não foi objeto de apontamentos pela parte autora, ônus que lhe incumbe, pois fato constitutivo do direito vindicado (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC) - indicando que o saldo de horas não foi desconsiderado". A pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.