TSTROT 0000770-25.2024.5.11.0000
Decadência: trânsito em julgado anterior à vigência do CPC/2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
- Trânsito em julgado anterior à vigência do CPC/2015
- Aplicação do CPC/1973
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto pela ré PETROBRAS contra acórdão regional que, reconhecendo a decadência, julgou extinta a ação rescisória, com resolução de mérito. A ação objetivava desconstituir acórdão que condenou a recorrente ao pagamento de diferenças salariais, com trânsito em julgado em 29/4/2015. 2. A questão central consiste em definir qual o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da vigência do CPC/2015 e que a ação rescisória foi ajuizada em 13/8/2024, fundamentando-se no art. 525, § 15, do CPC/2015. 3. O Tribunal Regional aplicou o art. 495 do CPC/1973 (biênio a partir do trânsito em julgado), por força do art. 1.057 do CPC/2015, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/4/2015, antes da vigência do CPC/2015. 4. O recurso ordinário alega a inaplicabilidade do art. 1.057 do CPC/2015, argumentando que o STF determinou a aplicação de seu entendimento em todos os processos pendentes sobre a matéria, considerando a segurança jurídica e a necessidade de se evitar o pagamento de valores reconhecidamente inexigíveis. 5. A jurisprudência do TST confirma a inaplicabilidade do art. 525, § 15, do CPC/2015, para decisões com trânsito em julgado anterior à vigência do novo Código, prevalecendo o prazo decadencial do CPC/1973. 6. Concluiu-se que o prazo decadencial de dois anos do CPC/1973 já havia se esgotado, caracterizando a decadência do direito de propor a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator